A tentativa de descriminalização do aborto no Brasil por via judicial algumas considerações
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Resumo
Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal - ADPF. Pretensão de liberação do aborto voluntário no Brasil durante o primeiro trimestre de gestação. Posição adversa dos órgãos de cúpula do Poder Executivo e do Poder Legislativo Federais. Proteção ao nascituro contra eliminação arbitrária existente em documentos internacionais e nacionais. Princípio da vedação de retrocesso em direitos humanos impede a desproteção da vida humana já tutelada contra eliminação arbitrária. Princípio da precaução garante, mesmo na dúvida sobre o início da vida, a garantia, ao menos, da proteção contra a eliminação arbitrária. Ponderação dos interesses femininos com a proteção ao direito à vida do nascituro, frente aos preceitos fundamentais atualmente existentes no direito brasileiro, adequada, com a descrição de hipóteses em que o aborto não é punido quando há conflito com a vida, a saúde ou a liberdade sexual da mulher, ou quando não há nenhuma potencialidade para a vida do feto ou embrião. Desproporção entre os fundamentos da exordial e seu pedido podem evidenciar estratégia de alteração progressiva dos próprios preceitos fundamentais brasileiros por via indireta. A presença de opções diversas em ordenamentos jurídicos de países ditos “mais desenvolvidos” não determina a sua simples adoção no direito pátrio, diante de preceitos fundamentais robustos em sentido contrário. Ponderação legal adequada no ordenamento positivo. Pretensões políticas devem ter seu curso no foro adequado, dentro dos limites das grandes linhas dos Direitos Humanos, que não reconhecem a opção pelo não acolhimento do ser humano mais frágil a pretexto de combater a opressão contra grupos minoritários ou de direitos sexuais femininos. Impossibilidade de restringir o reconhecimento da dignidade pessoal, legitimando a possibilidade de rejeição da alteridade em nome da ampliação de direitos outros, ainda que alegadamente fundamentais. Necessidade de julgar-se improcedente a ação.
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